A ESCOLA DA EXEGESE COMO UM MECANISMO DE CONTROLE DAS DECISÕES JUDICIAIS: ORDEM PÚBLICA E A LUTA CONTRA UMA ARGUMENTAÇÃO NÃO-JURÍDICA NA PRISÃO PROCESSUAL

Mariana Cantú Coelho Cantu, Pedro Barausse Neto

Resumo

A presente pesquisa é resultado de um descrédito constitucional e processual penal para com os fundamentos que permeiam o termo ordem pública, e justificam, portanto, a prisão processual – que como é aplicada não é cautelar, mas sim coativa, pois se fundamenta em argumentos puramente ideológicos. Sob esse contexto surge a história, na maioria das vezes invocada com o fim de explicar o presente. Nada obstante, a história é um saber frágil, e sua relação com o direito, pode ser tratada a partir de dois pontos: verdade e método. Pois tanto o historiador quanto o juiz devem contar uma história, todavia, a mesma deve ser problematizada mediante a aplicação de determinada metodologia, caso o contrário corre-se o risco de se contar uma história que não aconteceu. Nesse ponto, surge a argumentação jurídica, importante instrumento para a interpretação e aplicação da lei, bem como para a fundamentação das decisões judiciais, desde que pautada por critérios objetivos, concretos e imparciais. Evitando, assim, convicções pessoais direcionadas a atender a pressão da opinião pública ou opinião publicada, como se nota quando da aplicação do termo ordem pública na prisão preventiva. A partir disso o presente artigo traz a figura da Escola da Exegese como um possível instrumento de controle das decisões judiciais, de modo que referido abismo argumentativo (interpretação) em que se encaixa o termo ordem pública, inserido no art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, se transforme em uma direção, um guia das decisões judicias; para que haja uma limitação da discricionariedade no poder de julgar; para que passemos adiante a época da proliferação de opiniões desencontradas. Essa situação foi verificada nas decisões judiciais e jurisprudências mais recentes. O que se viu com a pesquisa é a existência da enorme lacuna e ambiguidade na lei processual penal, que não explica ou estabelece critérios para o que é ordem pública, e na tentativa de supri-la, juízos de parcialidade desvirtuam a cautelaridade em que a lógica formal inseriu o termo, e utilizam a argumentação e lógica jurídica de maneira contrária aos preceitos constitucionais e processuais penais. Sob essas condições, verificou-se a ausência de controle sobre as decisões do Poder Judiciário, e a aplicação da norma estabelecida no Código de Processo Penal de 1941, ignorando-se as alterações legislativas posteriores e a Constituição Federal de 88, fato que culmina em extrema insegurança jurídica. A partir disso, chega-se a conclusão de que é preciso instituir-se um novo modelo de processo penal, mediante a determinação de critérios que delimitem a atuação do juiz.



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